domingo, 10 de janeiro de 2010

DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS






Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana

SUMÁRIO
Apresentação do MEC ..........................................................................5
Apresentação do SEPPIR .....................................................................7
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História
e Cultura Afro-Brasileira e Africana ......................................................9
RESOLUÇÃO Nº 1, de 17 de junho de 2004 ......................................31
LEI Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 ..............................................35





Apresentação do MEC
O Ministério da Educação, comprometido com a pauta de políticas afirmativas do governo federal, vem instituindo e implementando um conjunto de medidas e ações com o objetivo de corrigir injustiças, eliminar discriminações e promover a inclusão social e a cidadania para todos no sistema educacional brasileiro.


O Brasil, ao longo de sua história, estabeleceu um modelo de desenvolvimento excludente, impedindo que milhões de brasileiros tivessem acesso à escola ou nela permanecessem. Com a criação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad), o Ministério da Educação dá um grande passo para enfrentar a injustiça nos sistemas educacionais do país. Garantir o exercício desse direito e forjar um novo modo de desenvolvimento com inclusão é um desafio que impõe ao campo da educação decisões inovadoras. Na reestruturação do MEC, o fortalecimento de políticas e a criação de instrumentos de gestão para a afirmação cidadã tornaram-se prioridades, valorizando a riqueza de nossa diversidade étnico-racial e cultural.


A constituição da Secad traduz uma inovação institucional. Pela primeira vez, estão reunidos os programas de alfabetização e de educação de jovens e adultos, as coordenações de educação indígena, diversidade e inclusão educacional, educação no campo e educação ambiental. Esta estrutura permite a articulação de programas de combate à discriminação racial e sexual com projetos de valorização da diversidade étnica. Um dos seus objetivos é tornar a multiplicidade de experiências pedagógicas dessas áreas em modos de renovação nas práticas educacionais. Mais do que uma reunião de programas, a tarefa da nova secretaria é articular as competências e experiências desenvolvidas, tanto pelos sistemas formais de ensino como pelas práticas de organizações sociais, em instrumentos de promoção da cidadania, da valorização da diversidade e de apoio às populações que vivem em situações de vulnerabilidade social.

Meu comentário: O que o governo quer dizer com COMBATE A DISCRIMINAÇÃO SEXUAL???????? - No caso do cristianismo puro que pregamos contra o homossexualismo, adultério, sexo antes do casamento e sem compromisso, somos nós os alvos do governo que pretendem combater a pregação cristã de pureza e vista casta????? – O governo do Anti-Cristo esta pouco a pouco lançando mão das suas artimanhas para em breve lançar uma perseguição aos cristãos que se mantém fieis aos princípios de santidade.


Para democratizar a educação, é preciso mobilizar toda a sociedade. O MEC,
por intermédio da Secad, tem a missão de promover a união de esforços com os governos estaduais e municipais, ONG’s, sindicatos, associações profissionais e de moradores, contando com a cooperação de organismos internacionais para ampliar o acesso, garantir a permanência e contribuir para o aprimoramento de práticas e valores dos sistemas de ensino.


A presente publicação, parceria entre o Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, tem o mérito de trazer ao conhecimento
de todos os setores interessados da sociedade, questões, informações, bem
como os marcos legais das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro- Brasileira e Africana, de
acordo com a homologação, em 18 de maio de 2004, do Parecer 03/2204, de 10 de
março, do Conselho Pleno do CNE aprovando o projeto de resolução dessas diretrizes.
Amplia-se, assim, o debate sobre tema de alta relevância na agenda do Governo Federal.
Tarso Genro
Ministro da Educação




Apresentação do SEPPIR


O Brasil, Colônia, Império e República, teve historicamente, no aspecto legal,
uma postura ativa e permissiva diante da discriminação e do racismo que atinge a população afro-descendente brasileira até hoje. O Decreto nº 1.331, de 17 de fevereiro de 1854, estabelecia que nas escolas públicas do país não seriam admitidos escravos, e a previsão de instrução para adultos negros dependia da disponibilidade de professores.

O Decreto nº 7.031-A, de 6 de setembro de 1878, estabelecia que os negros só podiam estudar no período noturno e diversas estratégias foram montadas no sentido de impedir o acesso pleno dessa população aos bancos escolares.

Após a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil busca efetivar a condição de um Estado democrático de direito com ênfase na cidadania e na dignidade da pessoa humana, contudo, ainda possui uma realidade marcada por posturas subjetivas e objetivas de preconceito, racismo e discriminação aos afro-descendentes, que, historicamente, enfrentam dificuldades para o acesso e a permanência nas escolas.


A educação constitui-se um dos principais ativos e mecanismos de transformação de um povo e é papel da escola, de forma democrática e comprometida com a promoção do ser humano na sua integralidade, estimular a formação de valores, hábitos e comportamentos que respeitem as diferenças e as características próprias de grupos e minorias. Assim, a educação é essencial no processo de formação de qualquer sociedade e abre caminhos para a ampliação da cidadania de um povo.


Nesse sentido, ao analisar os dados que apontam as desigualdades entre brancos e negros na educação, constata-se a necessidade de políticas específicas que revertam o atual quadro. Os números são ilustrativos dessa situação. Vejamos: pessoas negras têm menor número de anos de estudos do que pessoas brancas (4,2 anos para negros e 6,2 anos para brancos); na faixa etária de 14 a 15 anos, o índice de pessoas negras não alfabetizadas é 12% maior do que o de pessoas brancas na mesma situação; cerca de 15% das crianças brancas entre 10 e 14 anos encontram-se no mercado de trabalho, enquanto 40,5% das crianças negras, na mesma faixa etária, vivem essa situação.

O governo federal, a partir da eleição do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, passou a redefinir o papel do Estado como propulsor das transformações sociais, reconhecendo as disparidades entre brancos e negros em nossa sociedade e a necessidade de intervir de forma positiva, assumindo o compromisso de eliminar as desigualdades raciais, dando importantes passos rumo à afirmação dos direitos humanos básicos e Fundamentais da população negra brasileira.

Nesse contexto, o governo federal sancionou, em março de 2003, a Lei nº10.639/03-MEC, que altera a LDB (Lei Diretrizes e Bases) e estabelece as Diretrizes Curriculares para a implementação da mesma. A 10.639 instituiu a obrigatoriedade do ensino da História da África e dos africanos no currículo escolar do ensino fundamental e médio. Essa decisão resgata historicamente a contribuição dos negros na construção e formação da sociedade brasileira.

Criou, em 21 de março de 2003, a Seppir (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial) e instituiu a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Desta forma, recolocou a questão racial na agenda nacional e a importância de se adotarem políticas públicas afirmativas de forma democrática, descentralizada e transversal. O principal objetivo desses atos é promover alteração positiva na realidade vivenciada pela população negra e trilhar rumo a uma sociedade democrática, justa e igualitária, revertendo os perversos efeitos de séculos de preconceito, discriminação e racismo.

O governo federal, por meio da Seppir, assume o compromisso histórico de romper com os entraves que impedem o desenvolvimento pleno da população negra brasileira. O principal instrumento, para isso, é o encaminhamento de diretrizes que nortearão a implementação de ações afirmativas no âmbito da administração pública federal. Além disso, busca a articulação necessária com os estados, os municípios, as ONGs (Organizações Não-Governamentais) e a iniciativa privada para efetivar os pressupostos constitucionais e os tratados internacionais assinados pelo Estado brasileiro.

Para exemplificar esta intenção, cabe ressaltar a parceria da Seppir com o MEC por meio das suas secretarias e órgãos que estão imbuídos do mesmo espírito, ou seja, construir as condições reais para as mudanças necessárias.

Por isso, a Seppir, no cumprimento de sua missão, considera importante estabelecer parcerias para o cumprimento desse desafio, que é, de uma vez por todas, combater o racismo e promover a igualdade de oportunidades entre os diferentes grupo étnicos que compõem a rica nação brasileira.


Matilde Ribeiro
Ministra Chefe da Secretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial





CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CONSELHO PLENO/DF

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. 23001.000215/2002-96 CNE/CP 3/2004, aprovado em 10/3/2004 Proc. 23001000215/2002-96

I – RELATÓRIO

Este parecer visa a atender os propósitos expressos na Indicação CNE/CP 6/
2002, bem como regulamentar a alteração trazida à Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei 10.639/2000, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica. Desta forma, busca cumprir o estabelecido na Constituição Federal nos seus Art. 5º, I, Art. 210, Art. 206, I, § 1° do Art. 242, Art. 215 e Art. 216, bem como nos Art. 26, 26 A e 79 B na Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que asseguram o direito à igualdade de condições de vida e de cidadania, assim como garantem igual direito às histórias e culturas que compõem a nação brasileira, além do direito de acesso às diferentes fontes da cultura nacional a todos brasileiros.

Juntam-se a preceitos analógicos os Art. 26 e 26 A da LDB, como os das Constituições Estaduais da Bahia (Art. 275, IV e 288), do Rio de Janeiro (Art. 306), de Alagoas (Art. 253), assim como de Leis Orgânicas, tais como a de Recife (Art. 138), de Belo Horizonte (Art. 182, VI), a do Rio de Janeiro (Art. 321, VIII), além de leis ordinárias, como lei Municipal nº 7.685, de 17 de janeiro de 1994, de Belém, a Lei Municipal nº 2.251, de 30 de novembro de 1994, de Aracaju e a Lei Municipal nº 11.973, de 4 de janeiro de 1996, de São Paulo .

(1)
Junta-se, também, ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.096, de 13 de junho de 1990), bem como no Plano Nacional de Educação (Lei 10.172,de 9 de janeiro de 2001).

Todos estes dispositivos legais, bem como reivindicações e propostas do Movimento Negro ao longo do século XX, apontam para a necessidade de diretrizes que orientem a formulação de projetos empenhados na valorização da história e cultura dos afro-brasileiros e dos africanos, assim como comprometidos com a de educação de relações étnico-raciais positivas, a que tais conteúdos devem conduzir.

(1) Belém – Lei Municipal nº 7.6985, de 17 de janeiro de 1994, que “Dispõe sobre a inclusão, no currículo escolar da Rede Municipal de Ensino, na disciplina História, de conteúdo relativo ao estudo da Raça Negra na formação sócio-cultural brasileira e dá outras providências”.

Aracaju – Lei Municipal nº 2.251, de 30 de novembro de 1994, que “Dispõe sobre a inclusão, no currículo escolar da rede municipal de ensino de 1º e 2º graus, conteúdos programáticos relativos ao estudo da Raça Negra na formação sócio-cultural brasileira e dá outras providências.

São Paulo – Lei Municipal nº 11.973, de 4 de janeiro de 1996, que “Dispõe sobre a introdução nos currículos das escolas municipais de 1º e 2º graus de estudos contra a discriminação”.

Destina-se, o parecer, aos administradores dos sistemas de ensino, de mantenedoras de estabelecimentos de ensino, aos estabelecimentos de ensino, seus professores e a todos implicados na elaboração, execução, avaliação de programas de interesse educacional, de planos institucionais, pedagógicos e de ensino.
Destina-se, também, às famílias dos estudantes, a eles próprios e a todos os cidadãos comprometidos com a educação dos brasileiros, para nele buscarem orientações, quando pretenderem dialogar com os sistemas de ensino, escolas e educadores, no que diz respeito às relações étnico-raciais, ao reconhecimento e valorização da história e cultura dos afro-brasileiros, à diversidade da nação brasileira, ao igual direito à educação de qualidade, isto é, não apenas direito ao estudo, mas também à formação para a cidadania responsável pela construção de uma sociedade justa e democrática.

Em vista disso, foi feita consulta sobre as questões objeto deste parecer, por
meio de questionário encaminhado a grupos do Movimento Negro, a militantes individualmente, aos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, a professores que vêm desenvolvendo trabalhos que abordam a questão racial, a pais de alunos, enfim a cidadãos empenhados com a construção de uma sociedade justa, independentemente de seu pertencimento racial. Encaminharam-se em torno de mil questionários e o responderam individualmente ou em grupo 250 mulheres e homens, entre crianças e adultos, com diferentes níveis de escolarização. Suas respostas mostraram a importância de se tratarem problemas, dificuldades, dúvidas, antes mesmo de o parecer traçar orientações, indicações, normas.



Questões introdutórias

O parecer procura oferecer uma resposta, entre outras, na área da educação,
à demanda da população afrodescendente, no sentido de políticas de ações afirmativas, isto é, de políticas de reparações, e de reconhecimento e valorização de sua história, cultura, identidade. Trata, ele, de política curricular, fundada em dimensões históricas, sociais, antropológicas oriundas da realidade brasileira, e busca combater o racismo e as discriminações que atingem particularmente os negros. Nesta perspectiva, propõe A divulgação e produção de conhecimentos, a formação de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos orgulhosos de seu pertencimento étnico-racial – descendentes de africanos, povos indígenas, descendentes de europeus, de asiáticos – para interagirem na construção de uma nação democrática, em que todos, igualmente, tenham seus direitos garantidos e sua identidade valorizada.

É importante salientar que tais políticas têm como meta o direito dos negros se reconhecerem na cultura nacional, expressarem visões de mundo próprias, manifestarem com autonomia, individual e coletiva, seus pensamentos. É necessário sublinhar que tais políticas têm, também, como meta o direito dos negros, assim como de todos cidadãos brasileiros, cursarem cada um dos níveis de ensino, em escolas devidamente instaladas e equipadas, orientados por professores qualificados para o ensino das diferentes áreas de conhecimentos; com formação para lidar com as tensas relações produzidas pelo racismo e discriminações, sensíveis e capazes de conduzir a reeducação das relações entre diferentes grupos étnico-raciais, ou seja, entre descendentes de africanos, de europeus, de asiáticos, e povos indígenas. Estas condições materiais das escolas e de formação de professores são indispensáveis para uma educação de qualidade, para todos, assim como o é o reconhecimento e valorização da história, cultura e identidade dos descendentes de africanos.


Políticas de Reparações, de Reconhecimento e Valorização de Ações Afirmativas A demanda por reparações visa a que o Estado e a sociedade tomem medidas para ressarcir os descendentes de africanos negros, dos danos psicológicos, materiais, sociais, políticos e educacionais sofridos sob o regime escravista, bem como em virtude das políticas explícitas ou tácitas de branqueamento da população, de manutenção de privilégios exclusivos para grupos com poder de governar e de influir na formulação de políticas, no pós-abolição. Visa também a que tais medidas se concretizem em iniciativas de combate ao racismo e a toda sorte de discriminações.

MEU COMENTÁRIO: Não entendi o que o legislador quis dizer com políticas explicitas ou tácitas de branqueamento da população????

----------------------------------------------------------------------------------------


Cabe ao Estado promover e incentivar políticas de reparações, no que cumpre ao disposto na Constituição Federal, Art. 205, que assinala o dever do Estado de garantir indistintamente, por meio da educação, iguais direitos para o pleno desenvolvimento de todos e de cada um, enquanto pessoa, cidadão ou profissional. Sem a intervenção do Estado, os postos à margem, entre eles os afro-brasileiros, dificilmente, e as estatísticas o mostram sem deixar dúvidas, romperão o sistema meritocrático que agrava desigualdades e gera injustiça, ao reger-se por critérios de exclusão, fundados em preconceitos e manutenção de privilégios para os sempre privilegiados.


Políticas de reparações voltadas para a educação dos negros devem oferecer garantias a essa população de ingresso, permanência e sucesso na educação escolar, de valorização do patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro, de aquisição das competências e dos conhecimentos tidos como indispensáveis para continuidade nos estudos, de condições para alcançar todos os requisitos tendo em vista a conclusão de cada um dos níveis de ensino, bem como para atuar como cidadãos responsáveis e participantes, além de desempenharem com qualificação uma profissão.

A demanda da comunidade afro-brasileira por reconhecimento, valorização e
afirmação de direitos, no que diz respeito à educação, passou a ser particularmente apoiada com a promulgação da Lei 10.639/2003, que alterou a Lei 9.394/1996, estabelecendo a obrigatoriedade do ensino de história e cultura afro-brasileiras e africanas.

Reconhecimento implica justiça e iguais direitos sociais, civis, culturais e econômicos, bem como valorização da diversidade daquilo que distingue os negros dos outros grupos que compõem a população brasileira. E isto requer mudança nos discursos, raciocínios, lógicas, gestos, posturas, modo de tratar as pessoas negras. Requer também que se conheça a sua história e cultura apresentadas, explicadas, buscando-se especificamente desconstruir o mito da democracia racial na sociedade brasileira; mito este que difunde a crença de que, se os negros não atingem os mesmos patamares que os não negros, é por falta de competência ou de interesse, desconsiderando as desigualdades seculares que a estrutura social hierárquica cria com prejuízos para os negros.

Reconhecimento requer a adoção de políticas educacionais e de estratégias pedagógicas de valorização da diversidade, a fim de superar a desigualdade étnicoracial presente na educação escolar brasileira, nos diferentes níveis de ensino.

Reconhecer exige que se questionem relações étnico-raciais baseadas em preconceitos que desqualificam os negros e salientam estereótipos depreciativos, palavras e atitudes que, velada ou explicitamente violentas, expressam sentimentos de superioridade em relação aos negros, próprios de uma sociedade hierárquica e desigual.

Reconhecer é também valorizar, divulgar e respeitar os processos históricos
de resistência negra desencadeados pelos africanos escravizados no Brasil e por seus descendentes na contemporaneidade, desde as formas individuais até as coletivas.

Reconhecer exige a valorização e respeito às pessoas negras, à sua descendência africana, sua cultura e história. Significa buscar, compreender seus valores e lutas, ser sensível ao sofrimento causado por tantas formas de desqualificação: apelidos depreciativos, brincadeiras, piadas de mau gosto sugerindo incapacidade, ridicularizando seus traços físicos, a textura de seus cabelos, fazendo pouco das religiões de raiz africana.

------------------------------------------------------

MEU COMENTÁRIO: Não devemos discriminar os negros, isso é fato, porque todos somos humanos, independente de sermos brancos, amarelos e pretos, mas o culto aos Orixás e deuses pagãos que são cultuados na Umbanda, Quimbanda, Candomblé e outras religiões africanas devem ser pregadas como culto ao demônio e isso nós, os cristãos, estamos fazendo desde o princípio da história. As questões de divergências religiosas não deveriam ser colocadas nestas legislações, porque elas servirão de base para futuras perseguições aos cristãos que não rejeitam os negros, mas os cultos idólatras praticados por alguns negros, mas que são cultos praticados também por brancos. O culto aos Orixás não é coisa propriamente de negro, mas não temos como negar que são originais da África. O que é bom da África devemos louvar, mas as coisas más devemos rejeitar.



Implica criar condições para que os estudantes negros não sejam rejeitados em virtude da cor da sua pele, menosprezados em virtude de seus antepassados terem sido explorados como escravos, não sejam desencorajados de prosseguir estudos, de estudar questões que dizem respeito à comunidade negra.

Reconhecer exige que os estabelecimentos de ensino, freqüentados em sua maioria por população negra, contem com instalações e equipamentos sólidos, atualizados, com professores competentes no domínio dos conteúdos de ensino, comprometidos com a educação de negros e brancos, no sentido de que venham a relacionar-se com respeito, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes e palavras que impliquem desrespeito e discriminação.


MEU COMENTÁRIO:Concordo plenamente que neste ponto a legislação veio para melhorar, pois os docentes devem nas escolas supervisionar os alunos e reprimir todo tipo de atitude racista que desprestigie os negros e outras raças que são motivos de chacotas por parte da maioria.

---------------------------------------------


Políticas de reparações e de reconhecimento formarão programas de ações afirmativas, isto é, conjuntos de ações políticas dirigidas à correção de esigualdades raciais e sociais, orientadas para oferta de tratamento diferenciado com vistas a corrigir desvantagens e marginalização criadas e mantidas por estrutura social excludente e discriminatória. Ações afirmativas atendem ao determinado pelo Programa Nacional de Direitos Humanos,(2) bem como a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, com o objetivo de combate ao racismo e a discriminações, tais como: a Convenção da UNESCO de 1960, direcionada ao combate ao racismo em todas as formas de ensino, bem como a Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Discriminações Correlatas de 2001.
(2) Ministério da Justiça.
Programa Nacional de Direitos Humanos. Brasília, 1996.


Assim sendo, sistemas de ensino e estabelecimentos de diferentes níveis converterão as demandas dos afro-brasileiros em políticas públicas de Estado ou institucionais, ao tomarem decisões e iniciativas com vistas a reparações, reconhecimento e valorização da história e cultura dos afro-brasileiros, à constituição de programas de ações afirmativas, medidas estas coerentes com um projeto de escola, de educação, de formação de cidadãos que explicitamente se esbocem nas relações pedagógicas cotidianas. Medidas que, convém, sejam compartilhadas pelos sistemas de ensino, estabelecimentos, processos de formação de professores, comunidade, professores, alunos e seus pais.

Medidas que repudiam, como prevê a Constituição Federal em seu Art.3º, IV,
o “preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e reconhecem que todos são portadores de singularidade irredutível e que a formação escolar tem de estar atenta para o desenvolvimento de suas personalidades (Art.208, IV).

Educação das relações étnico-raciais

O sucesso das políticas públicas de Estado, institucionais e pedagógicas, visando a reparações, reconhecimento e valorização da identidade, da cultura e da história dos negros brasileiros depende necessariamente de condições físicas, materiais, intelectuais e afetivas favoráveis para o ensino e para aprendizagens; em outras palavras, todos os alunos negros e não negros, bem como seus professores, precisam sentir-se valorizados e apoiados. Depende também, de maneira decisiva, da reeducação das relações entre negros e brancos, o que aqui estamos designando como relações étnico-raciais. Depende, ainda, de trabalho conjunto, de articulação entre processos educativos escolares, políticas públicas, movimentos sociais, visto que as mudanças éticas, culturais, pedagógicas e políticas nas relações étnico-raciais não se limitam à escola.

É importante destacar que se entende por raça a construção social forjada nas tensas relações entre brancos e negros, muitas vezes simuladas como harmoniosas, nada tendo a ver com o conceito biológico de raça cunhado no século XVIII e hoje sobejamente superado. Cabe esclarecer que o termo raça é utilizado com freqüência nas relações sociais brasileiras, para informar como determinadas características físicas, como cor de pele, tipo de cabelo, entre outras, influenciam, interferem e até mesmo determinam o destino e o lugar social dos sujeitos no interior da sociedade brasileira.


Contudo, o termo foi ressignificado pelo Movimento Negro que, em várias situações, o utiliza com um sentido político e de valorização do legado deixado pelos africanos. É importante, também, explicar que o emprego do termo étnico, na expressão étnico-racial, serve para marcar que essas relações tensas devidas a diferenças na cor da pele e traços fisionômicos o são também devido à raiz cultural plantada na ancestralidade africana, que difere em visão de mundo, valores e princípios das de origem indígena, européia e asiática.


Convivem, no Brasil, de maneira tensa, a cultura e o padrão estético negro e
africano e um padrão estético e cultural branco europeu. Porém, a presença da cultura negra e o fato de 45% da população brasileira ser composta de negros (de acordo com o censo do IBGE) não têm sido suficientes para eliminar ideologias, desigualdades e estereótipos racistas. Ainda persiste em nosso país um imaginário étnico-racial que privilegia a brancura e valoriza principalmente as raízes européias da sua cultura, ignorando ou pouco valorizando as outras, que são a indígena, a africana, a asiática.

Os diferentes grupos, em sua diversidade, que constituem o Movimento Negro brasileiro, têm comprovado o quanto é dura a experiência dos negros de ter julgados negativamente seu comportamento, idéias e intenções antes mesmo de abrirem a boca ou tomarem qualquer iniciativa. Têm, eles, insistido no quanto é alienante a experiência de fingir ser o que não é para ser reconhecido, de quão dolorosa pode ser a experiência de deixar-se assimilar por uma visão de mundo que pretende impor-se como superior e, por isso, universal e que os obriga a negarem a tradição do seu povo.


Se não é fácil ser descendente de seres humanos escravizados e forçados à
condição de objetos utilitários ou a semoventes, também é difícil descobrir-se descendente dos escravizadores, temer, embora veladamente, revanche dos que, por cinco séculos, têm sido desprezados e massacrados.

Para reeducar as relações étnico-raciais, no Brasil, é necessário fazer emergir as dores e medos que têm sido gerados. É preciso entender que o sucesso de uns tem o preço da marginalização e da desigualdade impostas a outros. E então decidir que sociedade queremos construir daqui para frente.

Como bem salientou Frantz Fanon (3), os descendentes dos mercadores de escravos, dos senhores de ontem, não têm, hoje, de assumir culpa pelas desumanidades provocadas por seus antepassados. No entanto, têm eles a responsabilidade moral e política de combater o racismo, as discriminações e, juntamente com os que vêm sendo mantidos à margem, os negros, construir relações raciais e sociais sadias, em que todos cresçam e se realizem enquanto seres humanos e cidadãos. Não fossem por estas razões, eles a teriam de assumir, pelo fato de usufruírem do muito que o trabalho escravo possibilitou ao país.

Assim sendo, a educação das relações étnico-raciais impõe aprendizagens entre brancos e negros, trocas de conhecimentos, quebra de desconfianças, projeto conjunto para construção de uma sociedade justa, igual, equânime.

Combater o racismo, trabalhar pelo fim da desigualdade social e racial, empreender reeducação das relações étnico-raciais não são tarefas exclusivas da escola.

As formas de discriminação de qualquer natureza não têm o seu nascedouro na escola, porém o racismo, as desigualdades e discriminações correntes na sociedade perpassam por ali. Para que as instituições de ensino desempenhem a contento o papel de educar, é necessário que se constituam em espaço democrático de produção e divulgação de conhecimentos e de posturas que visam a uma sociedade justa.

A escola tem papel preponderante para eliminação das discriminações e para emancipação dos grupos discriminados, ao proporcionar acesso aos conhecimentos científicos, a registros culturais diferenciados, à conquista de racionalidade que rege as relações sociais e raciais, a conhecimentos avançados, indispensáveis para consolidação e concerto das nações como espaços democráticos e igualitários.

Para obter êxito, a escola e seus professores não podem improvisar. Têm que desfazer mentalidade racista e discriminadora secular, superando o etnocentrismo europeu, reestruturando relações étnico-raciais e sociais, desalienando processos pedagógicos.

Isto não pode ficar reduzido a palavras e a raciocínios desvinculados da experiência de ser inferiorizados vivida pelos negros, tampouco das baixas classificações que lhe são atribuídas nas escalas de desigualdades sociais, econômicas, educativas e políticas.

Diálogo com estudiosos que analisam, criticam estas realidades e fazem propostas, bem como com grupos do Movimento Negro, presentes nas diferentes regiões e Estados, assim como em inúmeras cidades, são imprescindíveis para que se vençam discrepâncias entre o que se sabe e a realidade, se compreendam concepções e ações, uns dos outros, se elabore projeto comum de combate ao racismo e a discriminações.

Temos, pois, pedagogias de combate ao racismo e a discriminações por criar. É claro que há experiências de professores e de algumas escolas, ainda isoladas, que muito vão ajudar.

Para empreender a construção dessas pedagogias, é fundamental que se desfaçam alguns equívocos. Um deles diz respeito à preocupação de professores no sentido de designar ou não seus alunos negros como negros ou como pretos, sem ofensas.

Em primeiro lugar, é importante esclarecer que ser negro no Brasil não se limita às características físicas. Trata-se, também, de uma escolha política. Por isso, o é quem assim se define. Em segundo lugar, cabe lembrar que preto é um dos quesitos utilizados pelo IBGE para classificar, ao lado dos outros – branco, pardo, indígena - a cor da população brasileira.

Pesquisadores de diferentes áreas, inclusive da educação, para fins de seus
estudos, agregam dados relativos a pretos e pardos sob a categoria negros, já que ambos reúnem, conforme alerta o Movimento Negro, aqueles que reconhecem sua ascendência africana.

É importante tomar conhecimento da complexidade que envolve o processo de construção da identidade negra em nosso país. Processo esse, marcado por uma sociedade que, para discriminar os negros, utiliza-se tanto da desvalorização da cultura de matriz africana como dos aspectos físicos herdados pelos descendentes de africanos.

Nesse processo complexo, é possível, no Brasil, que algumas pessoas de tez clara e traços físicos europeus, em virtude de o pai ou a mãe ser negro(a), se designarem negros; que outros, com traços físicos africanos, se digam brancos. É preciso lembrar que o termo negro começou a ser usado pelos senhores para designar pejorativamente os escravizados e este sentido negativo da palavra se estende até hoje. Contudo, o Movimento Negro ressignificou esse termo dando-lhe um sentido político e positivo.

Lembremos os motes muito utilizados no final dos anos 1970 e no decorrer dos anos 1980, 1990: Negro é lindo! Negra, cor da raça brasileira! Negro que te quero negro! 100% Negro! Não deixe sua cor passar em branco! Este último utilizado na campanha do censo de 1990.

Outro equívoco a enfrentar é a afirmação de que os negros se discriminam entre si e que são racistas também. Esta constatação tem de ser analisada no quadro da ideologia do branqueamento que divulga a idéia e o sentimento de que as pessoas brancas seriam mais humanas, teriam inteligência superior e, por isso, teriam o direito de comandar e de dizer o que é bom para todos. Cabe lembrar que, no pós-abolição, foram formuladas políticas que visavam ao branqueamento da população pela eliminação simbólica e material da presença dos negros. Nesse sentido, é possível que pessoas negras sejam influenciadas pela ideologia do branqueamento e, assim, tendam a reproduzir o preconceito do qual são vítimas. O racismo imprime marcas negativas na subjetividade dos negros e também na dos que os discriminam.

Mais um equívoco a superar é a crença de que a discussão sobre a questão racial se limita ao Movimento Negro e a estudiosos do tema e não à escola. A escola, enquanto instituição social responsável por assegurar o direito da educação a todo e qualquer cidadão, deverá se posicionar politicamente, como já vimos, contra toda e qualquer forma de discriminação. A luta pela superação do racismo e da discriminação racial é, pois, tarefa de todo e qualquer educador, independentemente do seu pertencimento étnico-racial, crença religiosa ou posição política. O racismo, segundo o Artigo 5º da Constituição Brasileira, é crime inafiançável e isso se aplica a todos os cidadãos e instituições, inclusive, à escola.


Outro equívoco a esclarecer é de que o racismo, o mito da democracia racial e a ideologia do branqueamento só atingem os negros. Enquanto processos estruturantes e constituintes da formação histórica e social brasileira, estes estão arraigados no imaginário social e atingem negros, brancos e outros grupos étnico-raciais. As formas, os níveis e os resultados desses processos incidem de maneira diferente sobre os diversos sujeitos e interpõem diferentes dificuldades nas suas trajetórias de vida escolar e social. Por isso, a construção de estratégias educacionais que visem ao combate do racismo é uma tarefa de todos os educadores, independentemente do seu pertencimento étnico-racial.

Pedagogias de combate ao racismo e a discriminações elaboradas com o objetivo de educação das relações étnico/raciais positivas têm como objetivo fortalecer entre os negros e despertar entre os brancos a consciência negra. Entre os negros, poderão oferecer conhecimentos e segurança para orgulharem-se da sua origem africana;para os brancos, poderão permitir que identifiquem as influências, a contribuição, a participação e a importância da história e da cultura dos negros no seu jeito de ser, viver, de se relacionar com as outras pessoas, notadamente as negras. Também farão parte de um processo de reconhecimento, por parte do Estado, da sociedade e da escola, da dívida social que têm em relação ao segmento negro da população, possibilitando uma tomada de posição explícita contra o racismo e a discriminação racial e a construção de ações afirmativas nos diferentes níveis de ensino da educação brasileira.

Tais pedagogias precisam estar atentas para que todos, negros e não negros, além de ter acesso a conhecimentos básicos tidos como fundamentais para a vida integrada à sociedade, exercício profissional competente, recebam formação que os capacite para forjar novas relações étnico-raciais. Para tanto, há necessidade, como já vimos, de professores qualificados para o ensino das diferentes áreas de conhecimentos e, além disso, sensíveis e capazes de direcionar positivamente as relações entre pessoas de diferentes pertencimento étnico-racial, no sentido do respeito e da correção de posturas, atitudes, palavras preconceituosas. Daí a necessidade de se insistir e investir para que os professores, além de sólida formação na área específica de atuação, recebam formação que os capacite não só a compreender a importância das questões relacionadas à diversidade étnico-raciais, mas a lidar positivamente com elas e, sobretudo criar estratégias pedagógicas que possam auxiliar a reeducá-las. Até aqui apresentaram-se orientações que justificam e fundamentam as determinações de caráter normativo que seguem.



História e Cultura Afro-Brasileira e Africana – Determinações

A obrigatoriedade de inclusão de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nos currículos da Educação Básica trata-se de decisão política, com fortes repercussões pedagógicas, inclusive na formação de professores. Com esta medida, reconhecesse que, além de garantir vagas para negros nos bancos escolares, é preciso valorizar devidamente a história e cultura de seu povo, buscando reparar danos, que se repetem há cinco séculos, à sua identidade e a seus direitos. A relevância do estudo de temas decorrentes da história e cultura afro-brasileira e africana não se restringe à população negra, ao contrário, diz respeito a todos os brasileiros, uma vez que devem educar-se enquanto cidadãos atuantes no seio de uma sociedade multicultural e pluriétnica, capazes de construir uma nação democrática.

É importante destacar que não se trata de mudar um foco etnocêntrico marcadamente de raiz européia por um africano, mas de ampliar o foco dos currículos escolares para a diversidade cultural, racial, social e econômica brasileira. Nesta perspectiva, cabe às escolas incluir no contexto dos estudos e atividades, que proporciona diariamente, também as contribuições histórico-culturais dos povos indígenas e dos descendentes de asiáticos, além das de raiz africana e européia. É preciso ter clareza que o Art. 26A acrescido à Lei 9.394/1996 provoca bem mais do que inclusão de novos conteúdos, exige que se repensem relações étnico-raciais, sociais, pedagógicas, procedimentos de ensino, condições oferecidas para aprendizagem, objetivos tácitos e explícitos da educação oferecida pelas escolas.

A autonomia dos estabelecimentos de ensino para compor os projetos pedagógicos, no cumprimento do exigido pelo Art. 26A da Lei 9.394/1996, permite que se valham da colaboração das comunidades a que a escola serve, do apoio direto ou indireto de estudiosos e do Movimento Negro, com os quais estabelecerão canais de comunicação, encontrarão formas próprias de incluir nas vivências promovidas pela escola, inclusive em conteúdos de disciplinas, as temáticas em questão. Caberá, aos sistemas de ensino, às mantenedoras, à coordenação pedagógica dos estabelecimentos de ensino e aos professores, com base neste parecer, estabelecer conteúdos de ensino, unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares. Caberá, aos administradores dos sistemas de ensino e das mantenedoras prover as escolas, seus professores e alunos de material bibliográfico e de outros materiais didáticos, além de acompanhar os trabalhos desenvolvidos, a fim de evitar que questões tão complexas, muito pouco tratadas, tanto na formação inicial como continuada de professores, sejam abordadas de maneira resumida, incompleta, com erros.

Em outras palavras, aos estabelecimentos de ensino está sendo atribuída responsabilidade de acabar com o modo falso e reduzido de tratar a contribuição dos africanos escravizados e de seus descendentes para a construção da nação brasileira; de fiscalizar para que, no seu interior, os alunos negros deixem de sofrer os primeiros e continuados atos de racismo de que são vítimas. Sem dúvida, assumir estas responsabilidades implica compromisso com o entorno sociocultural da escola, da comunidade onde esta se encontra e a que serve, compromisso com a formação de cidadãos atuantes e democráticos, capazes de compreender as relações sociais e étnico-raciais de que participam e ajudam a manter e/ou a reelaborar, capazes de decodificar palavras, fatos e situações a partir de diferentes perspectivas, de desempenhar-se em áreas de competências que lhes permitam continuar e aprofundar estudos em diferentes níveis de formação.

--------------------------------------
MEU COMENTÁRIO: O texto acima parece indicar que os professores sofrerão uma caça as bruxas contra todos aqueles que não derem uma nova versão aos fatos, querem o que? A divinização dos africanos? Ou são os negros a raça ariana?? Os professores serão fiscalizados para verem se estão dando uma nova versão a história???? Desde os anos 70 quando freqüentava a escola, eu aprendia que os negros foram escravizados pela condição da sua cor bem como os índios que foram forçados a trabalharem nas fazendas dos brancos. Nunca aprendi idéias racistas. Sempre cresci consciente que os negros não fizeram nada de mal para os brancos para serem escravizados. Agora qual é a nova versão da historia???? Esta lei tem teor racista e inquisitório contra os professores.

--------------------------------------------



Precisa, o Brasil, país multi-étnico e pluricultural, de organizações escolares
em que todos se vejam incluídos, em que lhes seja garantido o direito de aprender e de ampliar conhecimentos, sem ser obrigados a negar a si mesmos, ao grupo étnico/racial a que pertencem e a adotar costumes, idéias e comportamentos que lhes são adversos.

E estes, certamente, serão indicadores da qualidade da educação que estará sendo oferecida pelos estabelecimentos de ensino de diferentes níveis. Para conduzir suas ações, os sistemas de ensino, os estabelecimentos e os professores terão como referência, entre outros pertinentes às bases filosóficas e pedagógicas que assumem, os princípios a seguir explicitados.


CONSCIÊNCIA POLÍTICA E HISTÓRICA DA DIVERSIDADE

Este princípio deve conduzir:

- à igualdade básica de pessoa humana como sujeito de direitos;
- à compreensão de que a sociedade é formada por pessoas que pertencem a grupos étnico-raciais distintos, que possuem cultura e história próprias, igualmente valiosas e que em conjunto constroem, na nação brasileira, sua história;
-
- ao conhecimento e à valorização da história dos povos africanos e da cultura afro-brasileira na construção histórica e cultural brasileira;


- à superação da indiferença, injustiça e desqualificação com que os negros,
os povos indígenas e também as classes populares às quais os negros, no geral, pertencem, são comumente tratados;

- à desconstrução, por meio de questionamentos e análises críticas, bjetivando eliminar conceitos, idéias, comportamentos veiculados pela ideologia do branqueamento, pelo mito da democracia racial, que tanto mal fazem a negros e brancos;

---------------------------------------
MEU COMENTÁRIO: Existe sim no Brasil democracia racial, não se haverá de agora em diante...... Mas somente alguns casos isolados de racismo ocorreram em nosso Brasil. Acredito, sim, na discriminação social contra o pobre. Porque o que fede de verdade (na concepção discriminatória) é o pobre, mal-vestido e de bolsos vazio. Um negro chegando de Mercedes e bem vestido é tratado como “doutor”, mas com aspecto de pobre e com vestes precária, qualquer loiro dos olhos azuis é mal visto no Brasil. Repito: NÃO HÁ RACISMO NO BRASIL, aqui é a mãe dos índios, japoneses, italianos, alemães, português, espanhóis, africanos, árabes, judeus e até mesmo dos brasileiros.

-------------------------------


- à busca, da parte de pessoas, em particular de professores não familiarizados com a análise das relações étnico-raciais e sociais com o estudo de história e cultura afro-brasileira e africana, de informações e subsídios que lhes permitam formular concepções não baseadas em preconceitos e construir ações respeitosas;
-
- ao diálogo, via fundamental para entendimento entre diferentes, com a finalidade de negociações, tendo em vista objetivos comuns, visando a uma
sociedade justa.


FORTALECIMENTO DE IDENTIDADES E DE DIREITOS

O princípio deve orientar para:

- o desencadeamento de processo de afirmação de identidades, de historicidade negada ou distorcida;
-
- o rompimento com imagens negativas forjadas por diferentes meios de comunicação, contra os negros e os povos indígenas;

- o esclarecimentos a respeito de equívocos quanto a uma identidade humana universal;

- o combate à privação e violação de direitos;

- a ampliação do acesso a informações sobre a diversidade da nação brasileira e sobre a recriação das identidades, provocada por relações étnico-raciais;

- as excelentes condições de formação e de instrução que precisam ser oferecidas, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em todos os estabelecimentos, inclusive os localizados nas chamadas periferias urbanas e nas zonas rurais.

AÇÕES EDUCATIVAS DE COMBATE AO RACISMO E A DISCRIMINAÇÕES

O princípio encaminha para:
- a conexão dos objetivos, estratégias de ensino e atividades com a experiência de vida dos alunos e professores, valorizando aprendizagens vinculadas às suas relações com pessoas negras, brancas, mestiças, assim como as vinculadas às relações entre negros, indígenas e brancos no conjunto da sociedade;

- a crítica pelos coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, professores, das representações dos negros e de outras minorias nos textos, materiais didáticos, bem como providências para corrigi-las;

- condições para professores e alunos pensarem, decidirem, agirem, assumindo responsabilidade por relações étnico-raciais positivas, enfrentando e superando discordâncias, conflitos, contestações, valorizando os contrastes das diferenças;

- valorização da oralidade, da corporeidade e da arte, por exemplo, como a
dança, marcas da cultura de raiz africana, ao lado da escrita e da leitura;

- educação patrimonial, aprendizado a partir do patrimônio cultural afro-brasileiro, visando a preservá-lo e a difundi-lo;

- o cuidado para que se dê um sentido construtivo à participação dos diferentes grupos sociais, étnico-raciais na construção da nação brasileira, aos elos culturais e históricos entre diferentes grupos étnico-raciais, às alianças sociais;

- participação de grupos do Movimento Negro, e de grupos culturais negros,
bem como da comunidade em que se insere a escola, sob a coordenação dos professores, na elaboração de projetos político-pedagógicos que contemplem a diversidade étnico-racial.

Estes princípios e seus desdobramentos mostram exigências de mudança de mentalidade, de maneiras de pensar e agir dos indivíduos em particular, assim como das instituições e de suas tradições culturais. É neste sentido que se fazem as seguintes determinações:

- O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, evitando-se distorções, envolverá articulação entre passado, presente e futuro no âmbito de experiências, construções e pensamentos produzidos em diferentes circunstâncias e realidades do povo negro. É um meio privilegiado para a educação das relações étnico-raciais e tem por objetivos o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, garantia de seus direitos de cidadãos, reconhecimento e igual valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas.

- O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana se fará por diferentes meios, em atividades curriculares ou não, em que: – se explicitem, busquem compreender e interpretar, na perspectiva de quem o formule, diferentes formas de expressão e de organização de raciocínios e pensamentos de raiz da cultura africana; – promovam-se oportunidades de diálogo em que se conheçam, se ponham em comunicação diferentes sistemas simbólicos e estruturas conceituais, bem como se busquem formas de convivência respeitosa, além da construção de projeto de sociedade em que todos se sintam encorajados a expor, defender sua especificidade étnico-racial e a buscar garantias para que todos o façam; – sejam incentivadas atividades em que pessoas – estudantes, professores, servidores, integrantes da comunidade externa aos estabelecimentos de ensino – de diferentes culturas interatuem e se interpretem reciprocamente, respeitando os valores, visões de mundo, raciocínios e pensamentos de cada um. - O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a educação das relações étnico-raciais, tal como explicita o presente parecer, se desenvolverão no cotidiano das escolas, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, como conteúdo de disciplinas,(3) particularmente, Educação Artística, Literatura e História do Brasil, sem prejuízo das demais (4), em atividades curriculares ou não, trabalhos em salas de aula, nos laboratórios de ciências e de informática, na utilização de sala de leitura, biblioteca, brinquedoteca, áreas de recreação, quadra de esportes e outros ambientes escolares.

- O ensino de História Afro-Brasileira abrangerá, entre outros conteúdos, iniciativas e organizações negras, incluindo a história dos quilombos, a começar pelo de Palmares, e de remanescentes de quilombos, que têm contribuído para o desenvolvimento de comunidades, bairros, localidades, municípios, regiões (exemplos: associações negras recreativas, culturais, educativas, artísticas, de assistência, de pesquisa, irmandades religiosas, grupos do Movimento Negro). Será dado destaque a acontecimentos e realizações próprios de cada região e localidade.

- Datas significativas para cada região e localidade serão devidamente assinaladas. O 13 de maio, Dia Nacional de Denúncia contra o Racismo, será tratado como o dia de denúncia das repercussões das políticas de eliminação física e simbólica da população afro-brasileira no pós-abolição, e de divulgação dos significados da Lei Áurea para os negros. No 20 de novembro será celebrado o Dia Nacional da Consciência Negra, entendendo-se consciência negra nos termos explicitados anteriormente neste parecer. Entre outras datas de significado histórico e político deverá ser assinalado o 21 de março, Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.

- Em História da África, tratada em perspectiva positiva, não só de denúncia da miséria e discriminações que atingem o continente, nos tópicos pertinentes se fará articuladamente com a história dos afrodescendentes no Brasil e serão abordados temas relativos: – ao papel dos anciãos e dos griots como guardiões

(3)§ 2°, Art. 26A, Lei 9.394/1996 : Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

(4) Neste sentido, ver obra que pode ser solicitada ao MEC: MUNANGA, Kabengele (org): Superando o racismo na escola. Brasília: Ministério da Educação, 2001. da memória histórica; – à história da ancestralidade e religiosidade africana; – aos núbios e aos egípcios, como civilizações que contribuíram decisivamente para o desenvolvimento da humanidade; – às civilizações e organizações políticas pré-coloniais, como os reinos do Mali, do Congo e do Zimbabwe; – ao tráfico e à escravidão do ponto de vista dos escravizados; – ao papel de europeus, de asiáticos e também de africanos no tráfico; - à ocupação colonial na perspectiva dos africanos; – às lutas pela independência política dos países africanos; – às ações em prol da união africana em nossos dias, bem como o papel da União Africana, para tanto; – às relações entre as culturas e as histórias dos povos do continente africano e os da diáspora; – à formação compulsória da diáspora, vida e existência cultural e histórica dos africanos e seus descendentes fora da África; – à diversidade da diáspora, hoje, nas Américas, Caribe, Europa, Ásia; – aos acordos políticos, econômicos, educacionais e culturais entre África, Brasil e outros países da diáspora.

- O ensino de Cultura Afro-Brasileira destacará o jeito próprio de ser, viver e
pensar manifestado tanto no dia-a-dia, quanto em celebrações como congadas, moçambiques, ensaios, maracatus, rodas de samba, entre outras.

- O ensino de Cultura Africana abrangerá: – as contribuições do Egito para a
ciência e filosofia ocidentais; – as universidades africanas Timbuktu, Gao, Djene que floresciam no século XVI; – as tecnologias de agricultura, de beneficiamento de cultivos, de mineração e de edificações trazidas pelos escravizados, bem como a produção científica, artística (artes plásticas, literatura, música, dança, teatro), política, na atualidade .

- O ensino de História e de Cultura Afro-Brasileira, se fará por diferentes meios, inclusive, a realização de projetos de diferentes naturezas, no decorrer do ano letivo, com vistas à divulgação e estudo da participação dos africanos e de seus descendentes em episódios da história do Brasil, na construção econômica, social e cultural da nação, destacando-se a atuação de negros em diferentes áreas do conhecimento, de atuação profissional, de criação tecnológica e artística, de luta social (tais como: Zumbi, Luiza Nahim, Aleijadinho, Padre Maurício, Luiz Gama, Cruz e Souza, João Cândido, André
Rebouças, Teodoro Sampaio, José Correia Leite, Solano Trindade, Antonieta
de Barros, Edison Carneiro, Lélia Gonzáles, Beatriz Nascimento, Milton Santos, Guerreiro Ramos, Clóvis Moura, Abdias do Nascimento, Henrique Antunes Cunha, Tereza Santos, Emmanuel Araújo, Cuti, Alzira Rufino, Inaicyra Falcão dos Santos, entre outros).

- O ensino de História e Cultura Africana se fará por diferentes meios, inclusive a realização de projetos de diferente natureza, no decorrer do ano letivo, com vistas à divulgação e estudo da participação dos africanos e de seus descendentes na diáspora, em episódios da história mundial, na construção econômica, social e cultural das nações do continente africano e da diáspora, destacando-se a atuação de negros em diferentes áreas do conhecimento, de atuação profissional, de criação tecnológica e artística, de luta social (entre outros:
rainha Nzinga, Toussaint-L’Ouverture, Martin Luther King, Malcom X, Marcus Garvey, Aimé Cesaire, Léopold Senghor, Mariama Bâ, Amílcar Cabral, Cheik Anta Diop, Steve Biko, Nelson Mandela, Aminata Traoré, Christiane Taubira). Para tanto, os sistemas de ensino e os estabelecimentos de Educação Básica, nos níveis de Educação Infantil, Educação Fundamental, Educação Média, Educação de Jovens e Adultos, Educação Superior, precisarão providenciar:

- Registro da história não contada dos negros brasileiros, tais como em remanescentes de quilombos, comunidades e territórios negros urbanos e rurais.

- Apoio sistemático aos professores para elaboração de planos, projetos, seleção de conteúdos e métodos de ensino, cujo foco seja a História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e a Educação das Relações Étnico-Raciais.

- Mapeamento e divulgação de experiências pedagógicas de escolas, estabelecimentos de ensino superior, secretarias de educação, assim como levantamento das principais dúvidas e dificuldades dos professores em relação ao trabalho com a questão racial na escola e encaminhamento de medidas para resolvê-las, feitos pela administração dos sistemas de ensino e por Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros.

- Articulação entre os sistemas de ensino, estabelecimentos de ensino uperior, centros de pesquisa, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, escolas, comunidade e movimentos sociais, visando à formação de professores para a diversidade étnico-racial.

- Instalação, nos diferentes sistemas de ensino, de grupo de trabalho para discutir e coordenar planejamento e execução da formação de professores para atender ao disposto neste parecer quanto à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao determinado nos Art. 26 e 26A da Lei 9.394/1996, com o apoio do Sistema Nacional de Formação Continuada e Certificação de Professores do MEC.

- Introdução, nos cursos de formação de professores e de outros rofissionais da educação: de análises das relações sociais e raciais no Brasil; de conceitos e de suas bases teóricas, tais como racismo, discriminações, intolerância, preconceito, estereótipo, raça, etnia, cultura, classe social, diversidade, diferença, multiculturalismo; de práticas pedagógicas, de materiais e de textos didáticos, na perspectiva da reeducação das relações étnico-raciais e do ensino e aprendizagem da História e Cultura dos Afro-brasileiros e dos Africanos.

- Inclusão de discussão da questão racial como parte integrante da matriz curricular, tanto dos cursos de licenciatura para Educação Infantil, os anos iniciais e finais da Educação Fundamental, Educação Média, Educação de Jovens e Adultos, como de processos de formação continuada de professores, inclusive de docentes no Ensino Superior.

- Inclusão, respeitada a autonomia dos estabelecimentos do Ensino Superior, nos conteúdos de disciplinas e em atividades curriculares dos cursos que ministra, de Educação das Relações Étnico-Raciais, de conhecimentos de matriz africana e/ou que dizem respeito à população negra. Por exemplo: em Medicina, entre outras questões, estudo da anemia falciforme, da problemática da pressão alta; em Matemática, contribuições de raiz africana, identificadas e descritas pela Etno-Matemática; em Filosofia, estudo da filosofia tradicional africana e de contribuições de filósofos africanos e afrodescendentes da atualidade.

- Inclusão de bibliografia relativa à história e cultura afro-brasileira e africana
às relações étnico-raciais, aos problemas desencadeados pelo racismo e por
outras discriminações, à pedagogia anti-racista nos programas de concursos públicos para admissão de professores.

- Inclusão, em documentos normativos e de planejamento dos estabelecimentos de ensino de todos os níveis – estatutos, regimentos, planos pedagógicos, planos de ensino – de objetivos explícitos, assim como de procedimentos para sua consecução, visando ao combate do racismo, das discriminações, e ao reconhecimento, valorização e respeito das histórias e culturas afro-brasileira e africana.

- Previsão, nos fins, responsabilidades e tarefas dos conselhos escolares e de outros órgãos colegiados, do exame e encaminhamento de solução para situações de racismo e de discriminações, buscando-se criar situações educativas em que as vítimas recebam apoio requerido para superar o sofrimento e os agressores, orientação para que compreendam a dimensão do que praticaram e ambos, educação para o reconhecimento, valorização e
respeito mútuos.

- Inclusão de personagens negros, assim como de outros grupos étnico-raciais, em cartazes e outras ilustrações sobre qualquer tema abordado na escola, a não ser quando tratar de manifestações culturais próprias, ainda que não exclusivas, de um determinado grupo étnico-racial.

- Organização de centros de documentação, bibliotecas, midiotecas, museus, exposições em que se divulguem valores, pensamentos, jeitos de ser e viver dos diferentes grupos étnico-raciais brasileiros, par ticularmente dos afrodescendentes.

- Identificação, com o apoio dos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, de fontes de conhecimentos de origem africana, a fim de selecionarem-se conteúdos e procedimentos de ensino e de aprendizagens;

- Incentivo, pelos sistemas de ensino, a pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros e indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.

- Identificação, coleta, compilação de informações sobre a população negra,
com vistas à formulação de políticas públicas de Estado, comunitárias e institucionais.

- Edição de livros e de materiais didáticos, para diferentes níveis e modalidades de ensino, que atendam ao disposto neste parecer, em cumprimento ao disposto no Art. 26A da LDB, e, para tanto, abordem a pluralidade cultural e a diversidade étnico-racial da nação brasileira, corrijam distorções e equívocos em obras já publicadas sobre a história, a cultura, a identidade dos afrodescendentes, sob o incentivo e supervisão dos programas de difusão de livros educacionais do MEC – Programa Nacional do Livro Didático e Programa Nacional de Bibliotecas Escolares (PNBE).

- Divulgação, pelos sistemas de ensino e mantenedoras, com o apoio dos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, de uma bibliografia afro-brasileira e de outros materiais como mapas da diáspora, da África, de quilombos brasileiros, fotografias de territórios negros urbanos e rurais, reprodução de obras de arte afro-brasileira e africana a serem distribuídos nas escolas da rede, com vistas à formação de professores e alunos para o combate à discriminação e ao racismo.

- Oferta de Educação Fundamental em áreas de remanescentes de quilombos, contando as escolas com professores e pessoal administrativo que se disponham a conhecer física e culturalmente, a comunidade e a formar-se para trabalhar com suas especificidades.



- Garantia, pelos sistemas de ensino e entidades mantenedoras, de condições humanas, materiais e financeiras para execução de projetos com o objetivo de Educação das Relações Étnico-Raciais e estudo de História e Cultura Afro- Brasileira e Africana, assim como organização de serviços e atividades que controlem, avaliem e redimensionem sua consecução, que exerçam fiscalização das políticas adotadas e providenciem correção de distorções.

- Realização, pelos sistemas de ensino federal, estadual e municipal, de atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagem de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais; assim como comunicação detalhada dos resultados obtidos ao Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação, e aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para que encaminhemprovidências, quando for o caso.

- Adequação dos mecanismos de avaliação das condições de funcionamento
dos estabelecimentos de ensino, tanto da educação básica quanto superior, ao disposto neste Parecer; inclusive com a inclusão nos formulários, preenchidos pelas comissões de avaliação, nos itens relativos a currículo, atendimento aos alunos, projeto pedagógico, plano institucional, de quesitos que contemplem as orientações e exigências aqui formuladas.

- Disponibilização deste parecer, na sua íntegra, para os professores de todos os níveis de ensino, responsáveis pelo ensino de diferentes disciplinas e atividades educacionais, assim como para outros profissionais interessados a fim de que possam estudar, interpretar as orientações, enriquecer, executar as determinações aqui feitas e avaliar seu próprio trabalho e resultados obtidos por seus alunos, considerando princípios e critérios apontados.


Obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiras, Educação das Relações Étnico-Raciais e os Conselhos de Educação Diretrizes são dimensões normativas, reguladoras de caminhos, embora não fechadas a que historicamente possam, a partir das determinações iniciais, tomar novos
rumos. Diretrizes não visam a desencadear ações uniformes, todavia, objetivam oferecer referências e critérios para que se implantem ações, as avaliem e reformulem no que e quando necessário.

Estas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, na medida em que procedem de ditames constitucionais e de marcos legais nacionais, na medida em que se referem ao resgate de uma comunidade que povoou e construiu a nação brasileira, atingem o âmago do pacto federativo. Nessa medida, cabe aos conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aclimatar tais diretrizes, dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes federativos, a seus respectivos sistemas, dando ênfase à importância de os planejamentos valorizarem, sem omitir outras regiões, a participação dos afrodescendentes, do período escravista aos nossos dias, na sociedade, economia, política, cultura da região e da localidade; definindo medidas urgentes para formação de professores; incentivando o desenvolvimento de pesquisas bem como envolvimento comunitário.

A esses órgãos normativos cabe, pois, a tarefa de adequar o proposto neste parecer à realidade de cada sistema de ensino. E, a partir daí, deverá ser competência dos órgãos executores – administrações de cada sistema de ensino, das escolas – definir estratégias que, quando postas em ação, viabilizarão o cumprimento efetivo da Lei de Diretrizes e Bases que estabelece a formação básica comum, o respeito aos valores culturais, como princípios constitucionais da educação tanto quanto da dignidade da pessoa humana (inciso III do art.1O), garantindo-se a promoção do bem de todos, sem preconceitos (inciso IV do Art.3O), a prevalência dos direitos humanos (inciso II do art. 4O) e repúdio ao racismo (inciso VIII do art. 4°).

Cumprir a Lei é, pois, responsabilidade de todos e não apenas do professor
em sala de aula. Exige-se, assim, um comprometimento solidário dos vários elos dosistema de ensino brasileiro, tendo-se como ponto de partida o presente parecer, que junto com outras diretrizes e pareceres e resoluções, têm o papel articulador e coordenador da organização da educação nacional.


II – VOTO DA COMISSÃO
Face ao exposto e diante de direitos desrespeitados, tais como:
• o de não sofrer discriminações por ser descendente de africanos;
• o de ter reconhecida a decisiva participação de seus antepassados e da sua
própria na construção da nação brasileira;
• o de ter reconhecida sua cultura nas diferentes matrizes de raiz africana;
- diante da exclusão secular da população negra dos bancos escolares,
notadamente em nossos dias, no ensino superior;
- diante da necessidade de crianças, jovens e adultos estudantes sentirem- e contemplados e respeitados, em suas peculiaridades, inclusive as étnico- raciais, nos programas e projetos educacionais;
- diante da importância de reeducação das relações étnico/raciais no Brasil;
- diante da ignorância que diferentes grupos étnico-raciais têm uns dos outros, bem como da necessidade de superar esta ignorância para que se construa uma sociedade democrática;
- diante, também, da violência explícita ou simbólica, gerada por toda sorte de racismos e discriminações, que sofrem os negros descendentes de africanos;
- diante de humilhações e ultrajes sofridos por estudantes negros, em todos os níveis de ensino, em conseqüência de posturas, atitudes, textos e materiais de ensino com conteúdos racistas;
- diante de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em convenções, entre outros os da Convenção da UNESCO, de 1960, relativo ao combate ao racismo em todas as formas de ensino, bem como os da Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Discriminações Correlatas de 2001;

- diante da Constituição Federal de 1988, em seu Art. 3º, inciso IV, que garante a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; do inciso 42 do Artigo 5º que trata da prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível; do § 1º do Art. 215 que trata da proteção das manifestações culturais; - diante do Decreto 1.904/1996, relativo ao Programa Nacional de Direitos Humanas que assegura a presença histórica das lutas dos negros na constituição do país;

- diante do Decreto 4.228, de 13 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas; - diante das Leis 7.716/1999, 8.081/1990 e 9.459/1997 que regulam os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor e estabelecem as penas aplicáveis aos atos discriminatórios e preconceituosos, entre outros, de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional;

- diante do inciso I da Lei 9.394/1996, relativo ao respeito à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; diante dos Arts 26, 26 A e 79 B da Lei 9.394/1996, estes últimos introduzidos por força da Lei 10.639/2003, proponho ao Conselho Pleno:

a) instituir as Diretrizes explicitadas neste parecer e no projeto de Resolução
em anexo, para serem executadas pelos estabelecimentos de ensino de diferentes níveis e modalidades, cabendo aos sistemas de ensino, no âmbito de sua jurisdição, orientá-los, promover a formação dos professores para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e para Educação das Relações Ético-Raciais, assim como supervisionar o cumprimento das diretrizes;

b) recomendar que este Parecer seja amplamente divulgado, ficando disponível no site do Conselho Nacional de Educação, para consulta dos professores e de outros interessados.

Brasília-DF, 10 de março de 2004.
Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva – Relatora
Carlos Roberto Jamil Cury – Membro
Francisca Novantino Pinto de Ângelo – Membro
Marília Ancona-Lopez – Membro

III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, 10 de março de 2004.
Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Presidente






CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CONSELHO PLENO/DF
RESOLUÇÃO Nº 1, de 17 de junho 2004*
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 9.131, publicada em 25 de novembro de 1995, e com fundamentação no Parecer CNE/CP 3/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo Ministro da Educação em 19 de maio de 2004, e que a este se integra, resolve:

Art. 1° A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores.

§ 1° As Instituições de Ensino Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004.

§ 2° O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento.

Art. 2° As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas constituem- se de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação, e têm por meta, promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática.

§ 1° A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e valorização de identidade, na busca da consolidação da democracia brasileira.

§ 2º O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas.

§ 3º Caberá aos conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolver as Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas por esta Resolução, dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas.

*CNE/CP Resolução 1/2004. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de junho de 2004, Seção 1, p. 11.
Art. 3° A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, e História e Cultura Africana será desenvolvida por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP 003/2004.

§ 1° Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, professores e alunos, de material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a educação tratada no "caput" deste artigo.

§ 2° As coordenações pedagógicas promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.

§ 3° O ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na
Educação Básica, nos termos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de Educação Artística, Literatura e História do Brasil.

§ 4° Os sistemas de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.

Art. 4° Os sistemas e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer
canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e esquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino.

Art. 5º Os sistemas de ensino tomarão providências no sentido de garantir o direito de alunos afrodescendentes de freqüentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em ursos ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.

Art. 6° Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, em suas finalidades, responsabilidades e tarefas, incluirão o previsto o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade.

§ Único: Os casos que caracterizem racismo serão tratados como crimes
imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988

Art. 7º Os sistemas de ensino orientarão e supervisionarão a elaboração e
edição de livros e outros materiais didáticos, em atendimento ao disposto no Parecer CNE/CP 003/2004.

Art. 8º Os sistemas de ensino promoverão ampla divulgação do Parecer CNE/ CP 003/2004 e dessa Resolução, em atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais.


§ 1° Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste
artigo serão comunicados de forma detalhada ao Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação e aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para que encaminhem providências, que forem requeridas.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Cláudio Frota Bezerra
Presidente do Conselho Nacional de Educação


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos




LEI Nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003.

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de nsino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B: "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o
estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3º (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia
Nacional da Consciência Negra'."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

PARÂMETROS CURRICULARES PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

368 Educ. Soc., Campinas, vol. 23, n. 80, setembro/2002, p. 368-385
Disponível em
DIRETRIZES E PARÂMETROS CURRICULARES
NACIONAIS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL:
A PARTICIPAÇÃO DAS INSTÂNCIAS POLÍTICAS DO ESTADO
ALICIA BONAMINO*
SILVIA ALÍCIA MARTÍNEZ**

RESUMO: O artigo analisa os Parâmetros Curriculares Nacionais
(PCNs) para o terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental a partir
de uma dupla perspectiva. Explicita como a questão curricular se
colocou internamente ao plano político-institucional, enfatizando as
relações que se estabeleceram entre o Conselho Nacional de Educação
(CNE) e o Ministério da Educação e do Desporto (MEC) em torno da
proposta dos PCNs e da definição de diretrizes curriculares para o
ensino fundamental. Também coteja as proposições mais gerais das
Diretrizes Curriculares Nacionais e dos PCNs, visando a oferecer
elementos para a compreensão das nuanças políticas implicadas nas
duas elaborações curriculares. Como conseqüências destas análises, o
texto explicita a mútua omissão que caracterizou as relações entre o
MEC e o CNE.
Palavras-chave: Parâmetros Curriculares Nacionais para o ensino
fundamental. Diretrizes Curriculares Nacionais.
Política curricular nacional.
BRAZILIAN CURRICULAR DIRECTIVES AND PARAMETERS
FOR ELEMENTARY EDUCATION: THE PARTICIPATION OF STATE
POLITICAL AUTHORITIES
ABSTRACT: This paper analyses the Brazilian Curricular Parameters
for Elementary Education from a twofold viewpoint. It sets out
how the curricular issue became intrinsic to the political institutional
plan, highlighting the relationships built up between the Brazilian
Council for Education (CNE) and the Department of Education
* Professora e pesquisadora do Departamento de Educação da Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO). E-mail: alicia@rdc.puc-rio.br
** Professora e pesquisadora do Laboratório de Estudos de Educação e Linguagem da
Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF). E-mail: silviam@uenf.br/
silvia_martinez@uol.com.br

(MEC) to define and propose the Brazilian Curricular Parameters and
the Curricular Directives for Elementary Education. It also establishes
similarities and differences as for the general propositions of both,
offering elements that help understand the political nuances
implied in such curricular elaborations. As a result, the text shows
the mutual oversight that has characterized the relationships
between CNE and MEC.

Key words: Brazilian Curricular Directives for Elementary Education.
Brazilian curriculum. Brazilian Curricular Parameters.

Durante a década de 1990, diversas iniciativas curriculares
foram instituídas no Brasil. Os Parâmetros Curriculares
Nacionais (PCNs) para o primeiro e segundo ciclos do ensino
fundamental foram os primeiros a ser definidos pelo Ministério da
Educação (MEC) e a virem a público no final de 1995, quando uma
versão preliminar foi encaminhada para consulta e avaliação a
professores e acadêmicos de várias instituições do país.
Paralelamente, no campo acadêmico, estudos e debates sobre
o currículo escolar geravam um acervo importante de conhecimentos
e serviam como referência para a elaboração de pereceres e para a
análise de propostas curriculares (Saviani, 1994; Moreira & Silva,
1994; Silva & Moreira, 1995; Moreira, 1999).

Da consulta feita pelo MEC resultou uma série de pareceres,
que foram discutidos pela Secretaria de Ensino Fundamental nas
unidades federativas.1 De posse dos pareceres recebidos e das
conclusões de encontros com especialistas, acadêmicos e professores,
o MEC reelaborou a versão preliminar dos PCNs, considerando as
observações, críticas e sugestões encaminhadas. A nova versão dos
PCNs foi então apresentada ao Conselho Nacional de Educação (CNE)
em setembro de 1996, para que deliberasse sobre a proposta.
Esse simples ato permitiria a explicitação da perspectiva que
nortearia as formas de colaboração entre o MEC e o CNE em torno da
questão curricular e a definição de espaços e competências desses dois
atores políticos responsáveis pela educação nacional.

Neste artigo, abordamos essa temática a partir de uma dupla
perspectiva. Inicialmente, focalizamos como a questão curricular se
colocou internamente ao plano político-institucional ou estatal.
Enfatizamos especificamente as relações que se estabeleceram entre o
CNE e o MEC em torno tanto da proposta dos PCNs como da definição
de diretrizes curriculares para o ensino fundamental. A segunda
370 Educ. Soc., Campinas, vol. 23, n. 80, setembro/2002, p. 368-385

Disponível em
perspectiva diz respeito ao cotejamento das proposições mais gerais
para o ensino fundamental das Diretrizes Curriculares Nacionais
(DCNs) elaboradas pelo CNE e dos PCNs propostos pelo MEC.
O plano político-institucional e a questão curricular

Durante os anos de 1980, o retorno à democracia política
levantou expectativas de desenvolvimento de processos correlatos no
conjunto das instituições da sociedade. No plano educacional, e
apesar dos limites impostos ao retorno à institucionalidade democrática
pela persistência do autoritarismo, a abertura política levou
vários prefeitos e governadores de oposição ao governo militar e seus
secretários de educação a procurarem impelir modificações no sistema
educativo, que incluíam reformas estruturais e curriculares focalizadas
na ampliação e melhoria da escola pública.

Essa perspectiva democrática ecoou, inicialmente, nas propostas
educacionais apresentadas durante a elaboração da nova Constituição
Federal (CF) e, posteriormente, no processo de elaboração da
nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e nas
iniciativas de reorganização do espaço político-institucional responsável
pela educação.

Na CF de 1988 é possível encontrar uma série de artigos
referentes direta ou indiretamente a uma formação básica comum,
dimensão esta garantida após intensa discussão entre atores políticos
que, durante a Assembléia Nacional Constituinte, tinham polemizado
sobre questões curriculares.


Por meio desses artigos, a CF fixa conteúdos mínimos para o
ensino fundamental dentro dos princípios de igualdade e de diversidade,
com vistas a assegurar uma formação básica comum e a coexistência
de registros culturais diferenciados, em qualquer proposta
curricular e nos diferentes níveis de governo e nas unidades escolares.
O prosseguimento da discussão curricular deu-se em torno da
LDB que tramitava no Congresso desde 1988. A nova LDB reafirmou
a CF ao considerar ser incumbência da União, em colaboração com
estados, Distrito Federal e municípios, estabelecer diretrizes para
nortear os currículos e seus conteúdos mínimos de forma que se
assegure a formação básica comum (art. 9º, IV).

Por sua vez, no plano político-institucional ou estatal, a criação
do Conselho Nacional de Educação (CNE) pela Lei nº 9.131/95
procurou caracterizá-lo como um órgão representativo da sociedade
brasileira. Nessa perspectiva, segundo Lüdke (1998, p. 35) caberia
ao CNE um papel consultivo, e também deliberativo, de contraponto
ao MEC, no sentido de “ajudá-lo a ver sob diferentes ângulos suas
propostas para educação, possibilitando-lhe assim uma aproximação
maior da realidade nacional”.

No que respeita à questão curricular, de acordo com a o art.
9º, § 1º, alínea C, da lei que cria o CNE, compete a este órgão
“deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério
da Educação e do Desporto”.

Desse modo, no enquadramento legal fornecido pela CF, a nova
LDB e a Lei nº 9.131/95, os currículos e conteúdos mínimos propostos
pelo MEC teriam seu norte estabelecido pela mediação de
diretrizes curriculares que deveriam ter como foro de deliberação a
Câmara de Educação Básica (CEB) do CNE (Brasil, 1997).
No entanto, a divulgação da primeira versão dos PCNs pelo MEC,
antes mesmo de os conselheiros do CNE iniciarem seu novo mandato
em fevereiro de 1996, marcou um dos primeiros descompassos entre
os dois órgãos de Estado.

A professora Menga Lüdke (1999), participante do CNE por
um mandato de dois anos, entre fevereiro de 1996 e fevereiro de
1998, oferece-nos elementos extremamente ricos para caracterizarmos
o desencontro desses dois atores políticos.

Lüdke (1999, p. 243-246) mostra-nos que, já no início dos
trabalhos na Câmara de Educação Básica do CNE, os conselheiros
depararam-se com o problema da definição de competências. Se de
acordo com a Lei nº 9.131/95 compete ao CNE deliberar sobre as
diretrizes curriculares propostas pelo MEC, essas diretrizes tinham
chegado aos conselheiros por via indireta e após terem passado por
um processo longo de elaboração e de detalhamento.

Quem conhece os PCNs pode perceber claramente a distância
existente entre o que poderia ser um conjunto de conteúdos mínimos
e obrigatórios para o ensino fundamental, ou uma proposta de
diretrizes curriculares, e uma complexa proposta curricular, que
contém diretrizes axiológicas, orientações metodológicas, critérios de
avaliação, conteúdos específicos de todas as áreas de ensino e
conteúdos a serem trabalhados de modo transversal na escola.
Com essa abrangente proposta curricular em mãos, a CEB/CNE
voltou-se para a tarefa de tentar divisar nos PCNs as diretrizes
curriculares sobre as quais deveria deliberar e que deveriam fundamentar
a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental
(Lüdke, 1999).

A análise da forma de encaminhamento e do teor da proposta
curricular enviada pelo MEC ao CNE deixa claro que se tratou de uma
política construída num movimento invertido, no qual os PCNs, apesar
de serem instrumentos normativos de caráter mais específico, deveriam
reorientar um instrumento de caráter mais geral como as DCNs.

Esse movimento invertido está na raiz das duas lógicas diferentes
que passaram a orientar a elaboração curricular do MEC e do CNE e a
definição política das competências desses dois órgãos de Estado em
relação ao currículo escolar. No entanto, se dimensões em comum
podem ser encontradas nessas duas lógicas, elas dizem respeito ao fato
de que as estratégias acionadas pelo CNE e pelo MEC em relação à
elaboração curricular acabaram por condenar as possíveis formas de
colaboração entre esses atores políticos à lógica da mútua omissão.

Na lógica do MEC, mais importante do que inscrever a discussão
das diretrizes curriculares na agenda política do Estado ou no debate
público, era ver rapidamente os PCNs aprovados pelo CNE e efetivados
pelos professores nas redes de ensino.

Na lógica do CNE, o papel de órgão representativo da sociedade
não lhe permitia ignorar que a comunidade científica educacional
considerava imprescindível discutir a concepção geral dos PCNs e o
conteúdo específico das diferentes áreas de conhecimento escolar, o
processo de elaboração e divulgação dos parâmetros e as características
das escolas e dos professores destinatários da posposta (Lüdke,
1999).

Aliás, o CNE já se tinha voltado para a tarefa de estabelecer os
limites e as possibilidades de suas competências curriculares à luz
dos dispositivos constitucionais e legais existentes. Em face dos
“ímpetos curriculares” dos PCNs e apoiada no contexto legal de
referência que delegava ao CNE a competência de deliberar sobre as
diretrizes curriculares do MEC, a Câmara de Educação Básica
conseguiu chegar, na visão de Lüdke (1999, p. 244), “a uma solução
razoável”, que reafirmava a importância da proposta pedagógica da
escola e o caráter não-obrigatório dos PCNs.

Assim, no posicionamento político do CNE, a fixação de
diretrizes curriculares nacionais, tendo em vista uma formação básica
comum a ser observada nas propostas curriculares para o ensino fundamental municipal, estadual ou da própria unidade escolar, teve,
como contrapartida, a não-obrigatoriedade dos PCNs.

Que lições podemos tirar sobre esses episódios? Na nossa
interpretação, os desentendimentos entre o MEC e o CNE em torno
das definições curriculares ilustram a lógica implícita à política
educacional do governo, a partir da segunda metade dos anos de
1990: excessiva centralização das decisões no governo federal e
escasso envolvimento das outras instâncias político-institucionais e
da comunidade científica com a educação básica (Bonamino, 2001).

Como veremos nas próximas seções deste artigo, a ausência de
colaboração em torno da questão curricular entre o MEC e o CNE e,
portanto, a falta de diálogo entre a produção curricular desses dois
atores políticos iriam permanecer como uma constante durante a
elaboração, divulgação e implementação dos PCNs para o terceiro e o
quarto ciclos do ensino fundamental.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental (DCNs)
A análise das DCNs que apresentamos neste artigo está baseada
em três documentos elaborados pela Câmara de Educação Básica do
CNE em resposta aos PCNs: a Exposição de Motivos ao encaminhamento
das DCNs (Brasil, 1997), a Resolução nº 2 de 7/4/1998
(Brasil, 1998a) e o Parecer da CEB nº 4/98 de 29/1/1998 (Brasil,
1998b).

A Exposição de Motivos às DCNs começou a circular no CNE
em maio de 1997. A análise desse documento revela que, para
deliberar sobre as diretrizes e fixar os conteúdos considerados
mínimos para a formação básica comum, a Câmara de Educação
Básica do CNE apoiou-se numa série de referências que ultrapassam
os PCNs e incluem tanto as atribuições fixadas pela CF, pela LDB e pela
Lei nº 9.131/95 como as “orientações significativas” oferecidas pelo
Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, Decreto nº 1.904/
96 – e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº
8.069/90 – (Brasil, 1997).

Por sua vez, em janeiro de 1998, foi divulgado o Parecer da
CEB nº 4/98, preparatório à Resolução sobre as DCNs, aprovadas em
abril do mesmo ano.3 Reforçando a crítica ao MEC realizada na
Exposição de Motivos que acompanhou as DCNs, esse Parecer
começa fazendo algumas afirmações doutrinárias relacionadas com
a competência da Câmara de Educação Básica para definir as
diretrizes para a educação em colaboração com os outros entes
federativos (Brasil, 1998b, p. 2).

Nos documentos citados, o federalismo constitui uma
dimensão significativa. Esta perspectiva está presente no reconhecimento
do CNE da competência da Câmara de Educação Básica
para exercer função deliberativa sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais, mas reservando para os entes federativos e para as
escolas as tarefas de plenificação e implementação curriculares.
Complementarmente, o federalismo colaborativo consagrado na CF
faz-se presente quando o CNE assume que suas funções normativas
e de supervisão se apóiam na descentralização, na articulação
entre União, Distrito Federal, estados e municípios e na flexibilidade
teórico/metodológica das ações pedagógicas, considerando
estas dimensões como sinônimo de responsabilidades compartilhadas
em todos os níveis.

Na perspectiva federalista, o CNE considera também que a
definição de Diretrizes Curriculares Nacionais pela Câmara de
Educação Básica marca o início do processo de colaboração entre
estados e municípios, em torno de esforços conjuntos e articulados
de planejamento, desenvolvimento e avaliação dos processos
educacionais (p. 2).

As proposições doutrinárias presentes no Parecer completamse
com a afirmação da dimensão participativa. De acordo com as
DCNs, o aperfeiçoamento do ensino fundamental depende de que
as propostas pedagógicas elaboradas pelas escolas sejam capazes de
refletir o projeto de sociedade local, regional e nacional desejado,
a ser definido por cada equipe docente em colaboração com os
usuários e outros membros da sociedade, que participam dos
Conselhos/Escola-Comunidade e dos Grêmios Escolares (p. 4).

Nossa análise das principais afirmações doutrinárias das
DCNs nos permite perceber que elas se baseavam na defesa pelo
CNE do federalismo colaborativo e das formas participativas de
elaboração curricular. De acordo com nossa interpretação, essa
afirmação de princípios e a posição tomada pelo CNE em face dos
PCNs traduziram no âmbito político-institucional do Estado as
críticas à lógica centralizadora que, nos âmbitos acadêmico e
escolar, especialistas e professores vinham formulando ao processo
de elaboração dos PCNs.

As diretrizes
Fazendo eco ao art. 210 da Constituição Federal de 1988, as
diretrizes são entendidas pelo CNE como linhas gerais de ação, como
proposição de caminhos abertos à tradução em diferentes programas
de ensino.

Neste sentido, a Resolução nº 2, de abril de 1998, da Câmara
de Educação Básica, apresenta as DCNs como
o conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e
procedimentos na Educação Básica, (...) que orientarão as escolas brasileiras
dos sistemas de ensino, na organização, na articulação, no desenvolvimento
e na avaliação de suas propostas pedagógicas. (p. 1)

Por sua vez, o Parecer da CEB nº 4/98 e a Resolução nº 2 de
1998 propõem sete diretrizes como referência para a organização do
currículo escolar. Segundo esses documentos, 1) as escolas deverão
fundamentar suas ações pedagógicas em princípios éticos, políticos e
estéticos. São princípios complementares, relacionados com a autonomia,
responsabilidade e solidariedade, com a cidadania e a vida
democrática. Os documentos também consideram a existência de
princípios estéticos da sensibilidade, que devem conduzir as ações
pedagógicas escolares ao reconhecimento da sensibilidade e criatividade
do comportamento humano e à valorização da diversidade de
manifestações artísticas e culturais da realidade brasileira (Brasil,
1998a, p. 1).

Uma segunda diretriz refere-se ao reconhecimento da identidade
pessoal de alunos, professores e demais profissionais que atuam
na educação escolar, bem como da identidade institucional das
escolas e dos sistemas de ensino. Na dimensão pessoal, a diretriz
aponta para a necessidade de acolhida democrática pela escola das
diversidades e peculiaridades de gênero, étnicas, etárias, regionais,
socioeconômicas, culturais, psicológicas e físicas das pessoas implicadas
diretamente com a educação escolar.

Como a Exposição de Motivos faz questão de ressaltar, essa
diretriz vai ao encontro de dispositivos constitucionais e do Programa
Nacional de Direitos Humanos, que reconhecem a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, 2º e 3º da CF), a igualdade perante a lei
(art. 5º da CF), a necessidade de repúdio e condenação a quaisquer
formas de discriminação (art. 3º da CF) e a promoção dos direitos
humanos (PNDH).

A terceira diretriz considera o processo educacional como
uma relação indissociável entre conhecimentos, linguagem e
afetos, constituinte dos atos de ensinar e aprender. Segundo as
DCNs, a afirmação dessa perspectiva deve conduzir à valorização
do diálogo e à adoção de metodologias diversificadas em sala de
aula, isto é, de múltiplas interações alunos/alunos, professores/
alunos, alunos/livros, vídeos, mídia, materiais didáticos etc., que
permitam a expressão de níveis diferenciados de compreensão, de
conhecimentos e de valores éticos, políticos e estéticos. Nesse
caso, mesmo tratando-se de uma diretriz que tem implicações
claramente pedagógicas, não há nenhuma referência explícita à
proposta dos PCNs.

A quarta diretriz apóia-se no art. 9º da LDB para estabelecer
conteúdos curriculares mínimos para a chamada Base Nacional
Comum, destinados a legitimar a unidade e a qualidade da ação
pedagógica na diversidade nacional. Para o Parecer:
(...) a instituição de uma Base Nacional Comum com uma Parte Diversificada,
a partir da LDB, supõe um novo paradigma curricular que articule a
Educação Fundamental com a Vida Cidadã.


O significado que atribuímos à Vida Cidadã é do exercício de direitos e
deveres de pessoas, grupos e instituições na sociedade, que em sinergia, em
movimento cheio de energias que se trocam e se articulam, influem sobre
múltiplos aspectos, podendo assim viver bem e transformar a convivência
para melhor. (Brasil, 1998b, p. 9)

Nesta perspectiva integradora, a base comum e a parte
diversificada devem articular cidadania e conhecimento nos currículos
da educação fundamental. Trata-se de uma dupla integração,
que deve movimentar-se no interior e entre temas adscritos à
cidadania e ao conhecimento escolar. A “vida cidadã” diz respeito
a aspectos relacionados com saúde, sexualidade, vida familiar e social,
meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia, cultura e
linguagens. Já as “áreas de conhecimento” se referem à Língua
Portuguesa, Língua Materna (para populações indígenas e migrantes),
Matemática, Ciências, Geografia, História, Língua Estrangeira,
Educação Artística, Educação Física e Educação Religiosa
(Brasil, 1998b, p. 7).

Curiosamente, esta diretriz estabelece uma estrutura curricular
básica, na qual os aspectos mais inovadores estão relacionados
à “vida cidadã” e evocam os Temas Transversais propostos pelos PCNs
sem fazer, no entanto, qualquer referência explícita a eles. Nesta
diretriz, fica evidente a lógica da mútua omissão que tomou conta
dos atores políticos do CNE.

Complementarmente, a quinta diretriz, em consonância com
o artigo 27 da LDB, orienta as escolas no sentido da condução de
propostas curriculares e de processos de ensino capazes de articular
os conhecimentos e valores da Base Nacional Comum e da Parte
Diversificada ao contexto social (Brasil, 1998b, p 11).

A sexta diretriz enfatiza a autonomia escolar e fundamentase
novamente na LDB para orientar as escolas no uso da Parte
Diversificada do currículo no desenvolvimento de atividades e
projetos de seu interesse específico (Brasil, 1998b, p 11).
Nessa perspectiva, a diretriz apóia-se na LDB (art. 9º, IV) para
reafirmar a competência de estados, municípios e estabelecimentos
escolares no sentido de complementarem os currículos mínimos
com uma parte diversificada.

Finalmente, a sétima diretriz diz respeito a propostas pedagógicas
capazes de zelar pela existência de um clima escolar de
cooperação e de condições básicas para planejar os usos do espaço
e do tempo escolar.

Essa diretriz diz respeito, assim, às condições de possibilidades
da interdisciplinaridade e transdisciplinariedade, do sistema
seriado ou por ciclos, do currículo, da relação de a escola com a
sociedade serem objeto de planejamento e avaliação constantes da
escola e de sua proposta pedagógica (Brasil, 1998b, p. 11).

Em síntese, a análise do processo de elaboração das DCNs
permitiu-nos perceber que as tensões provocadas pelas diferentes
perspectivas político-institucionais, sustentadas pelo MEC e pelo
CNE a respeito do papel que cabe ao Estado em relação à elaboração
curricular, levaram o CNE a afirmar o “caráter não-obrigatório”
dos PCNs. Essa tomada de posição dos atores políticos do
CNE pode ser confirmada por meio da análise das DCNs, que
evidenciou a exclusão dos PCNs das referências mediadoras da
definição de princípios e diretrizes curriculares para o conjunto
do ensino fundamental no âmbito da Câmara de Educação
Básica.

A seguir, veremos como se colocam essas tensões e referências
em relação aos PCNs elaborados pelo MEC para o terceiro e o quarto
ciclos do ensino fundamental.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais para o terceiro e quarto ciclos
do ensino fundamental

O extenso documento que explicita a proposta de reorientação
curricular para os anos finais do ensino fundamental, elaborado pela
Secretaria de Educação Fundamental do MEC, foi publicado em
1998. É composto por dez volumes, organizados da seguinte forma:
um é introdutório, oito são referentes às diversas Áreas de Conhecimento
do terceiro e do quarto ciclos do ensino fundamental (Língua
Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências Naturais,
Educação Física, Arte e Língua Estrangeira), e o último volume trata
dos Temas Transversais, que envolvem questões sociais relativas a:
Ética, Saúde, Orientação Sexual, Meio Ambiente, Trabalho e Consumo
e Pluralidade Cultural.

Dada a finalidade que perseguimos neste texto, analisaremos
apenas o volume Introdução, especificamente a segunda parte que
apresenta os princípios gerais norteadores dos PCNs e estabelece os
fundamentos de base para a elaboração dos documentos das Áreas
de Conhecimento e dos Temas Transversais.

A Introdução está dividida em cinco partes. A primeira traz
uma análise da conjuntura nacional e mundial cujo corolário é a
necessidade de se fortalecer a educação básica. A segunda parte está
voltada para a apresentação dos PCNs. Na terceira, a Introdução
aborda aspectos do projeto educativo da escola, ao passo que a quarta
parte procura caracterizar os alunos das últimas séries do ensino
fundamental. Finalmente, a quinta parte analisa o uso escolar de
tecnologias de informação e comunicação.

A primeira parte tem como pano de fundo a questão da relação
educação/cidadania. Inicia-se com reflexões amplas, que fazem
referência a orientações produzidas por “documentos de órgãos
internacionais” (Brasil, 1998, p. 15) e apresentam “desafios” para os
sistemas educacionais colocados pelas tensões global/local; universal/
singular; cultura local/modernização dos processos produtivos;
instantâneo, efêmero/durável; espiritual/material. Nessa parte, o
documento também registra uma série de “recomendações” destinadas
à escola, fundamentadas em quatro pilares: aprender a conhecer,
aprender a fazer, aprender a viver com os outros e aprender a ser.

Inclui, ainda, uma análise da educação brasileira e da situação
funcional e de formação profissional dos professores, que leva em
conta uma série de estatísticas educacionais, bem como dados sobre
o desempenho dos alunos produzidos pelo Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica (SAEB).

Apoiado nessas análises, o documento estabelece desafios para
a educação brasileira, em termos da garantia de acesso e permanência
dos alunos na escola, de formação continuada em serviço dos professores,
de melhoria física da escola e de introdução de recursos
tecnológicos, sempre contando com o envolvimento e a participação
da comunidade.

A disputa de competências

Passemos à segunda parte da Introdução, que será aqui analisada
mais detalhadamente porque trata especificamente do Referencial
Curricular Nacional para o Ensino Fundamental.
A análise dessa parte mostra que, na elaboração da proposta
curricular para o terceiro e o quarto ciclos do ensino fundamental, a
Secretaria de Ensino Fundamental do MEC apoiou-se numa série de
documentos que incluem as atribuições fixadas pela Constituição
Federal e pela LDB e orientações fornecidas pelo Plano Nacional de
Educação para Todos.

Para delimitar suas competências em matéria curricular, o MEC
reafirma, à luz da Constituição de 1988, “(...) a necessidade e a
obrigação do Estado de elaborar parâmetros claros, no campo
curricular, capazes de orientar o ensino fundamental de forma a
adequá-lo aos ideais democráticos e à busca da melhoria da qualidade
do ensino nas escolas brasileiras” (p. 49).

Por sua vez, para delimitar suas responsabilidades curriculares,
o MEC toma como referência o artigo 9º da LDB que determina como
“competência da União estabelecer, em colaboração com os estados,
Distrito Federal e Municípios, diretrizes que nortearão os currículos
e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar uma formação básica
comum” (p. 49).

Nesse ponto, o que chama a atenção do leitor é o fato de os
mesmos dispositivos constitucionais e legais serem utilizados pelo MEC
e pelo CNE para justificar suas responsabilidades e competências
específicas em matéria curricular. Com efeito, em 1997, o CNE já tinha
assumido o processo de elaboração de diretrizes curriculares para o
ensino fundamental como parte de suas atribuições legais diretas, e
tinha procurado imprimir a elas uma perspectiva descentralizada e
colaborativa. Curiosamente, entretanto, o MEC invoca, no mesmo
período, os mesmos artigos da CF e da LDB para justificar o fato de ter
tomado para si a tarefa de fixar centralmente as diretrizes e os
conteúdos mínimos para o ensino fundamental.

Os princípios e a organização curricular
A segunda parte da Introdução explicita que o termo “parâmetro”
“visa comunicar a idéia de que, ao mesmo tempo em que se
pressupõem e se respeitam as diversidades regionais, culturais,
políticas, existentes no país, se constroem referências nacionais que
possam dizer quais os ‘pontos comuns’ que caracterizam o fenômeno
educativo em todas as regiões brasileiras” (p. 49). Neste sentido, o
documento frisa que a “abrangência nacional” do currículo visa a
garantir a toda criança ou jovem brasileiro “o conjunto de conhecimentos
socialmente elaborados e reconhecidos como necessários
para o exercício da cidadania para deles poder usufruir” (p. 49).

Apesar da ênfase que os PCNs colocam na formação comum, a
definição adotada para o currículo permite uma abertura da proposta
à diversidade, na medida em que é considerado como “expressão de
princípios e metas do projeto educativo, que precisam ser flexíveis
para promover discussões e reelaborações quando realizado em sala
de aula, pois é o professor que traduz os princípios elencados em
prática didática” (p. 49).

Princípios relacionados à articulação aluno/escola/cidadania e
que reafirmam a abertura dos PCNs para a diversidade aparecem
também na proposta de estrutura curricular.
De acordo com o documento, as principais referências utilizadas
na definição das Áreas de Conhecimento e dos Temas Transversais
encontram-se nos Objetivos Gerais do Ensino Fundamental, entendidos
como aqueles que indicam “capacidades relativas aos aspectos
cognitivo, afetivo, físico, ético, estético, de atuação e de inserção social,
de forma a expressar a formação básica necessária para o exercício da
cidadania e nortear a seleção de conteúdos” (p. 52). O documento
reitera que esses objetivos estão “formulados de modo a respeitar a
diversidade social e cultural e são suficientemente amplos e abrangentes
para que possam permitir a inclusão das características locais” (ibidem).

No entanto, os PCNs também reafirmam sua opção pela educação
comum. Considerando a existência de diferenças sociais e culturais
marcantes, que determinam diferentes necessidades de aprendizagem,
os PCNs aludem àquilo que é comum a todos, que um aluno de
qualquer lugar do Brasil, do interior ou do litoral, de uma grande
cidade ou da zona rural, deve ter o direito de aprender, reafirmando
que esse direito deve ser garantido pelo Estado (p. 49-50).

Nessa perspectiva, o documento afirma o princípio da unidade
na diversidade, visto que o estabelecimento de parâmetros curriculares
comuns para todo o país, ao mesmo tempo em que visa a contribuir
para a construção da unidade, busca garantir o respeito à diversidade,
que é a marca cultural do país, por meio de adaptações que integrem
as diferentes dimensões da prática educacional (ibidem).

A organização do ensino em ciclos é outro dos postulados da
proposta. Com o intuito de evitar “a excessiva fragmentação de
objetivos e conteúdos” assim como uma visão “parcelada dos conhecimentos”,
os PCNs propõem uma distribuição de objetivos e conteúdos
em ciclos, o que permite trabalhar com dimensões de tempo mais
amplas e flexíveis.

O documento apresenta ainda a estrutura básica e a concepção
geral das diferentes áreas de conhecimento e os objetivos gerais de
cada área em termos de capacidades que os alunos devem desenvolver
ao longo da escolaridade obrigatória. Junto da apresentação dos
conteúdos de cada área de conhecimento, o documento faz referência
a conceitos, procedimentos, valores, normas e atitudes e indica
critérios de avaliação da aprendizagem e orientações didáticas,
inclusive para os Temas Transversais.

Dessa forma, embora o texto rejeite explicitamente qualquer viés
de “modelo curricular homogêneo e impositivo”, o que encontramos
nos PCNs são conteúdos e metodologias significativamente detalhadas
em cada uma das “áreas” disciplinares propostas.
Como explicar essa aparente contradição?

Para entender essa situação, é preciso não esquecer que, apesar
da insistência do texto no respeito dos referenciais curriculares às
diversidades regionais, culturais e políticas existentes no país, o que
se percebe é uma ênfase significativa no princípio de igualdade,
traduzido na preocupação com uma proposta curricular de caráter
universal para o ensino de conteúdos comuns a todos, ainda que no
interior de instituições diferenciadas.

Neste sentido, a análise do texto introdutório mostrou-nos
que, apesar de a noção de parâmetro assumir no documento o caráter
de referência, os PCNs colocam o ensino fundamental em face de um
conjunto complexo e detalhado de concepções e orientações didáticas
e metodológicas, conteúdos disciplinares e transversais, na perspectiva
da formação básica comum.

No entanto, se pudemos constatar no documento introdutório
aos PCNs para o terceiro e o quarto ciclos do ensino fundamental uma
ênfase maior no currículo comum, também foi possível encontrar
uma preocupação explícita com a diversidade sociocultural e com a
cidadania.

O fato mais relevante e que mais chamou nossa atenção
durante a leitura dos PCNs é que, apesar da existência de documentos
do CNE que tratam das diretrizes curriculares para a educação
nacional, como a Exposição de Motivos que fundamentam as DCNs e
das próprias DCNs, o MEC optou por ignorar essas referências,
preferindo basear-se em documentos legais de caráter mais geral.

As evidências mais fortes da omissão do MEC em relação à
elaboração curricular do CNE podem ser encontradas na seção
Bibliografia, da Introdução aos PCNs (p. 159-172). Na Bibliografia,
com mais de 260 títulos, uma nota de pé de página esclarece que
“Em todos os documentos que compõem os Parâmetros Curriculares
Nacionais, a bibliografia apresentada inclui apenas os títulos de obras
que foram consultadas no seu processo de elaboração (...)” (p. 159).

Nenhum documento elaborado pelo CNE, no entanto, figura entre
as obras consultadas.

Considerações Finais

A análise das DCNS e dos PCNs para o terceiro e o quarto ciclos
do ensino fundamental levou-nos a questionar a forma de encaminhamento
e o teor da proposta curricular do MEC. Percebemos que
se tratava de uma política construída num movimento invertido, no
qual os PCNs, apesar de serem instrumentos normativos de caráter
mais específico, foram construídos e encaminhados de forma a
reorientar um instrumento de caráter mais geral como as DCNs.

Esse fato levou a que se configurasse um tipo de relação entre
o MEC e o CNE em que as tensões que perpassaram a definição de
espaços e competências sobre a questão curricular acabaram por
condenar as possíveis formas de colaboração entre esses dois atores
políticos à lógica da mútua omissão.

No caso do CNE, foi estabelecida uma metodologia para a
elaboração das DCNs que declarou os PCNs não-obrigatórios, ao mesmo
tempo em que buscava basear-se apenas na Constituição e na
legislação educacional precedente.

No caso do MEC, as referências para a elaboração dos PCNs foram
buscadas na legislação e em agentes externos ao sistema público de
ensino fundamental, e sua estratégia consistiu em ignorar as DCNs
sob responsabilidade do CNE.

Esta mútua omissão não impediu, entretanto, que as duas
elaborações curriculares – a do MEC e a do CNE – compartilhassem
alguns princípios básicos, como o compromisso com a formação básica
comum, a construção da cidadania e o respeito à diversidade cultural.
A elaboração dos PCNs criou um novo foco de resistência política
no interior do CNE, que se somou às resistências enfrentadas pelo MEC
no âmbito acadêmico e escolar. No entanto, essas resistências tiveram
uma raiz comum assentada no fato de a competência e autonomia
dos atores atuantes nesses âmbitos serem preteridas em favor de
outros interlocutores e referenciais externos que foram privilegiados
pelo MEC em sua elaboração curricular. Na tensão posta pela dimensão
política da elaboração curricular, o CNE e o MEC acabaram por
entrar num círculo vicioso de omissão mútua.

Recebido e aprovado em agosto de 2002.
Notas
1. Ver, especialmente, o volume 21, número 1 da revista Educação & Realidade, publicada
em Porto Alegre pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em 1996. Nesse
número, a Revista elegeu o currículo como foco temático. Além do quadro que apresenta
discussões contemporâneas de estudiosos nacionais e estrangeiros sobre o currículo, o
número em pauta traz também um dossiê contendo cinco pareceres sobre a proposta
dos PCNs para o primeiro e o segundo ciclos do ensino fundamental, que compreendem
desde um questionamento abrangente de seus pressupostos e intenções até a análise das
postulações relacionadas com diferentes áreas de conhecimento escolar, como Matemática,
Química e Língua Portuguesa.

2. Com efeito, o art. 210 da CF dispõe que “serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais”. Além desse artigo, há na Constituição outros
dispositivos curriculares, como no art. 242, § 1º, das Disposições Constitucionais
Gerais, que assinala: “O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro”. Esse dispositivo se
vê reforçado ainda pelo art. 215, § 1º, no qual as manifestações culturais populares,
indígenas e afro-brasileiras, e as de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional, devem ser objeto de proteção especial da parte do Estado. Esses dispositivos
também se coadunam com aquele expresso no art. 210, § 2º, do capítulo de Educação
da Constituição Federal: “O ensino fundamental regular será ministrado em Língua
Portuguesa. Asseguradas às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem”. Por sua vez, o art. 225 diz, no inciso
VI, que o direito a um meio ecologicamente equilibrado será assegurado pelo Poder
Público, o qual, entre outras incumbências, deverá promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino.

3. Aliás, 1998 foi também o ano de publicação dos PCNs para o terceiro e o quarto ciclos
do ensino fundamental, o que evidencia a simultaneidade existente entre os processos de
elaboração curricular no âmbito do CNE e do MEC.

Referências bibliográficas

BONAMINO, A. Tempos de avaliação educacional: o SAEB, seus
agentes, referências e tendências. Rio de Janeiro: Quartet, 2001.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa
do Brasil. Brasília,DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995. Altera dispositivos
da lei 4024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
Diário Oficial da União. Edição extra. Brasília, DF, 25
nov. 1995.
BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da
União. Brasília, DF, v. 134, n. 248, p. 27833-841, 23 dez.
1996.
BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Conselho Nacional
de Educação. Câmara da Educação Básica. Exposição de motivos
ao encaminhamento das diretrizes e bases da educação nacional.
Brasília, DF: CNE, 1997.
BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Conselho Nacional
de Educação. Câmara da Educação Básica. Resolução n. 2, de
7 abril de 1998. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Ensino Fundamental. Diário Oficial da União. Brasília,
DF, 15 abr. 1998a .
BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Conselho Nacional
de Educação. Câmara de Educação Básica. Parecer CEB n. 4/98.
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
Brasília, DF: MEC/CNE, 1998b.
Educ. Soc., Campinas, v. 23, n. 80, setembro/2002, p. 368-385 385
Disponível em
BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Secretaria de
Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais terceiro
e quarto ciclos do ensino fundamental: introdução aos parâmetros
curriculares nacionais. Brasília, DF: MEC/SEF, 1998.
CUNHA, L. A. Educação, Estado e democracia no Brasil. 2. ed. São
Paulo: Cortez; Niterói: UFF; Brasília, DF: FLACSO do Brasil, 1995.
EDUCAÇÃO & REALIDADE. Currículo e política de identidade.
Porto Alegre: UFRGS, v. 21, n. 1, jan./jun. 1996. 280p.
LÜDKE, M. O CNE e as novas propostas para a formação de
professores: uma visão de dentro. In: CARNEIRO DA SILVA, W.
(Org.). Formação dos profissionais da educação: o novo contexto
legal e os labirintos do real. Niterói: UFF, 1998, p. 35-48.
LÜDKE, M. A profissionalização do magistério vista em duas
perspectivas. Educação Brasileira, Brasília, DF, v. 21, n. 42, p.
239-253, jan./jun. 1999.
MOREIRA, A.F. (Org.). Currículo: políticas e práticas. Campinas:
Papirus, 1999.
MOREIRA, A.F.; SILVA, T.T. (Orgs.). Currículo, cultura e sociedade.
São Paulo: Cortez, 1994.
SAVIANI, N. Saber escolar, currículo e didática: problemas de unidade
conteúdo/método no processo pedagógico. Campinas: Autores
Associados, 1994.
SILVA, T.T.; MOREIRA, A.F. (Orgs.). Territórios contestados: o currículo
e os novos mapas políticos e culturais. Petrópolis: Vozes, 1995.